Processo 0007338-94.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007338-94.2026.4.05.8000 AUTOR: CICERO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por CICERO FERREIRA DE ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS, espécie 87), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo. Requereu a gratuidade da justiça. Narra o autor ser portador de patologias de natureza ortopédica e que formulou requerimento administrativo do benefício em 01/10/2025, protocolo nº 725.207.130-9 (NB 725.207.130-9), o qual foi indeferido pela autarquia sob o único fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS, conforme detalhamento da análise e decisão administrativa. Deferida a produção de prova pericial médica, sobreveio laudo do perito judicial Dr. Eduardo Lima Barbosa (perícia realizada em 13/05/2026), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguição de preliminares, na qual pugnou pela improcedência. Sustentou, em síntese, que a parte autora declarou residir sozinha, tal como consta do CadÚnico, mas teria informado ao perito médico judicial que vivem sob o mesmo teto duas pessoas, do que infere estar equivocada a avaliação administrativa da renda familiar e irregularmente atualizado o CadÚnico. Requereu, subsidiariamente, a exibição dos documentos da pessoa apontada como coabitante, com indicação do vínculo, e a resposta a quesitos complementares pelo perito. Em réplica, o autor rebateu a contestação, sustentando que a anotação isolada de duas pessoas no laudo médico não comprova a existência de grupo familiar com renda computável ou vínculo legal, que o CadÚnico se encontra atualizado e que o requisito socioeconômico foi reconhecido administrativamente como atendido. Requereu a procedência e, subsidiariamente, a realização de estudo social ou a apreciação do direito ao benefício assistencial ao idoso a partir de 15/04/2026, data em que completou 65 anos, como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. É o relatório. Decido. Fundamentação Da competência, da gratuidade e da prescrição A causa é de competência do Juizado Especial Federal, pois o valor atribuído à causa, de R$ 7.796,00, é inferior a sessenta salários mínimos, e a matéria não se inclui entre as excluídas do rito. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial, ante a declaração de hipossuficiência e os elementos dos autos. Não há prescrição a reconhecer. O requerimento administrativo foi apresentado em 01/10/2025 e a ação foi ajuizada em 12/02/2026, de modo que nenhuma parcela do período postulado foi alcançada pela prescrição quinquenal. Como o INSS ofereceu contestação, não há falar em revelia. Do benefício assistencial e dos seus requisitos O benefício de prestação continuada tem assento no art. 203, inciso V, da Constituição, que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, na forma da lei. A disciplina infraconstitucional consta da Lei nº 8.742/93, cujo art. 20 exige a conjugação de…
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