Processo 0007340-27.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007340-27.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0007340-27.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : MARIA FRANCINETE LOPES SOARES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090) ADVOGADO(A) : LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO DE VERBAS FUNCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2015 DO TJTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins para condená-lo ao pagamento da correção monetária incidente sobre verbas funcionais quitadas administrativamente com atraso, fixando os parâmetros para liquidação do julgado. Em sede de embargos de declaração, foi afastada a prescrição mediante aplicação da teoria da actio nata e estabelecida a metodologia de cálculo a ser observada na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros de mora incidentes sobre os consectários legais decorrentes do pagamento administrativo tardio de verbas funcionais devem fluir do vencimento de cada obrigação ou da citação; e (ii) verificar se merece reforma a sentença quanto à metodologia de cálculo estabelecida para apuração do saldo devedor, observando-se a sistemática prevista na Instrução Normativa nº 05/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de ação destinada à cobrança de consectários legais incidentes sobre verbas posteriormente quitadas administrativamente, o prazo prescricional inicia-se com o pagamento desacompanhado da devida atualização monetária, incidindo a teoria da actio nata, razão pela qual correta a sentença ao afastar a prescrição. 4. O pagamento tardio de verbas funcionais de natureza alimentar não afasta o direito à incidência da correção monetária e dos juros moratórios, destinados à recomposição do valor da moeda e à reparação dos efeitos da mora administrativa. 5. A sentença, ao disciplinar a metodologia de cálculo em sede de embargos de declaração, limitou-se a suprir omissão existente, fixando parâmetros para a liquidação em conformidade com a Instrução Normativa nº 05/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, especialmente quanto aos abatimentos decorrentes das quitações parciais, inexistindo julgamento ultra petita ou adoção de critério incompatível com a sistemática oficial de cálculos. 6. A fixação dos juros de mora a partir da citação mostra-se adequada à natureza da pretensão deduzida na presente ação autônoma, não havendo fundamento para alteração do marco temporal estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações destinadas à cobrança de correção monetária e juros de mora incidentes sobre verbas funcionais pagas administrativamente sem a devida atualização, o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento administrativo realizado a menor, aplicando-se a teoria da actio nata. 2. A metodologia de liquidação deve observar os parâmetros fixados no título judicial e as orientações constantes da Instrução…

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