Processo 0007341-51.2021.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007341-51.2021.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : NILTON JOSÉ DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA 1.387/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de ressarcimento relacionada à conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução do mérito. A Autora sustenta que o prazo prescricional somente teria início a partir da obtenção de extratos analíticos e microfilmagens da conta, defendendo a inocorrência da prescrição. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral das cotas ou à posterior obtenção de documentos destinados à apuração dos alegados prejuízos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 4. No Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ definiu que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional das pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora realizou o levantamento integral das cotas do PASEP em 19/04/1999, por meio de operação registrada como “AS PAGA-APOSENTADORIA”, momento em que surgiu a pretensão reparatória e teve início a fluência do prazo prescricional. 6. O prazo prescricional encerrou-se em 19/04/2009, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 16/03/2021, após o decurso integral do prazo legal. 7. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o marco inicial da prescrição, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Os precedentes qualificados do STJ possuem aplicação imediata aos processos em curso, por consistirem em uniformização interpretativa de norma preexistente. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a…
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