Processo 0007342-15.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007342-15.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0007342-15.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HORTEL HOTELARIA LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO FRED MORALES LIMA PROCESSO nº 0007342-15.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: HORTEL HOTELARIA LTDA ME IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO AUTORIDADE COATORA: JUIZ FRED MORALES LIMA LITISCONSORTE: JEAN NASCIMENTO RELATORA: ANTONIA SANT'ANA mta   Relatório   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HORTEL HOTELARIA LTDA ME contra ato praticado pelo MM Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0012573-09.2025.5.15.0113. A impetrante insurgiu-se contra a decisão da autoridade coatora que, a despeito da tramitação do feito sob a modalidade do "Juízo 100% Digital" e da expressa opção das partes por esse rito, designou audiência de instrução na modalidade presencial para o dia 04/03/2026, às 13h10, indeferindo o requerimento de realização do ato de forma telepresencial ou híbrida. Sustentou a impetrante, em síntese, a violação a direito líquido e certo, amparado na Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como na regulamentação interna deste E. Regional, especificamente o Provimento GP-CR n.º 001/2023, que asseguram a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico quando há adesão ao "Juízo 100% Digital". Requereu, liminarmente, a conversão da audiência para a modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, a autorização para participação de seus advogados de forma remota (audiência híbrida). Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, juntando procuração e documentos. O ato coator foi exarado em 14/1/2026 (fl. 75). Verificada a falta de procuração específica para o manejo do mandado de segurança, foi concedido o prazo de 5 dias para regularizar sua representação processual (OJ 151 da SDI-2 do C. TST), o que foi cumprido pela impetrante, que colacionou a procuração de fl. 163. Deferido o pedido liminar (fls. 164/168). As informações da autoridade impetrada foram prestadas à fl. 177. Intimada a litisconsorte passivo, não apresentou manifestação. A D. Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se no sentido de que nos autos "não emerge discussão afeta ao interesse público primário, ou de natureza coletiva ou social, e nem se refere a direitos individuais indisponíveis" (fl. 183). É o breve relatório.   Fundamentação   No que se refere ao cabimento da ação mandamental, é cabível o mandado de segurança, uma vez que a impetrante não dispõe de outra medida processual para contrapor o ato dito coator (Súmula 414, item II, C. TST). Na hipótese dos autos, houve deferimento do pedido liminar pelos seguintes fundamentos: "Consta da documentação apresentada que o reclamante, na petição inicial, fez a opção pela modalidade "Juízo 100% Digital", e a reclamada, ora impetrante, concordou expressamente com a adoção desse rito (fl. 62). Dispõe a Resolução 345 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 3º - A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no…

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