Processo 0007342-45.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0007342-45.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.647,00 Autor(s): FELIPE DE SOUZA BARBIERI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Itália, 883 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-738 - E-mail: advocacia.marcosvieira@gmail.com - Telefone(s): (45) 9966-3898 Réu(s): FELIPE RAFAEL DULTRA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Carlos Debastiani, 3917 - Desvio Rizzo - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.110-710 GABRIEL LEOPOLDINO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Três Lagoas, 188 - Vila São Nicolau - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.254-210 JOÃO VICTOR ABADE DA CONCEIÇÃO SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Sandro Marcos Fernandes de Oliveira, 34 - Parque São Bento - SOROCABA/SP - CEP: 18.072-530 KREFEI RESGATE LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.156/0001-27) Rua do Bosque, 305 - Rubem Berta - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.170-240 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada, propôs a presente ação de reparação de danos em face da parte Ré, também qualificada, narrando que que foi vítima de golpe do falso leilão. Ao final, pediu indenização por danos materiais e morais. A liminar foi deferida. Citados, os Réus FELIPE RAFAEL DUTRA e KREFFEI RESGATE LTDA-ME apresentaram contestação, sustentando que não tiveram nenhuma participação na fraude. Ao final, requereram a total improcedência da inicial. A parte Autora impugnou as contestações. Os Réus JOÃO VICTOR ABADE DA CONCEIÇÃO SANTOS e GABRIEL LEOPOLDINO PEREIRA DA SILVA foram citados, mas não apresentaram contestação. Intimadas as partes, não houve interesse na instrução processual. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, pois as partes não manifestaram interesse na instrução processual. 2.1 – PRELIMINARES: - Ilegitimidade Passiva: A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz, de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Ou seja, deve ser deduzida “in status assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, devendo o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. No caso dos autos, como a parte Autora narrou que o site utilizado no golpe ostentava o nome “Krefei Leilões”,…
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