Processo 0007343-82.2017.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007343-82.2017.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
26/07/2023
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007343-82.2017.8.27.2731/TO AUTOR : PEDRO HENRIQUE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) AUTOR : ARTHUR KALLEBE MENDES QUEIROZ ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) AUTOR : ANA PAULA MENDES MORAIS ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA I – RELATÓRIO  Tratam-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos pela parte autora  ANA PAULA MENDES MORAIS  ENES e outros  em face da sentença proferida no evento 137. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso (evento 154). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relato.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele  conheço.  Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outro senão a  “de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”  (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: RT, 1997, p. 781).  Aduz a parte embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor da companheira do segurado recluso. Sustenta que o pedido foi formulado na petição inicial e reiterado em manifestações posteriores, razão pela qual requer a integração do julgado para que também seja concedido o benefício em seu favor. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido de concessão do auxílio-reclusão em favor da autora Ana Paula Mendes Morais Enes, embora ela integre o polo ativo da demanda e tenha formulado tal pretensão na petição inicial, posteriormente reiterada ao longo da instrução processual. Da fundamentação da sentença extrai-se o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício aos dependentes do segurado recluso, inexistindo qualquer fundamento para excluir a companheira do alcance do provimento jurisdicional. Evidencia-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a qual deve ser sanada mediante a integração do dispositivo, sem alteração da fundamentação ou do resultado do julgamento. Assim, os embargos merecem acolhimento com efeitos integrativos. III – DISPOSITIVO  Ante o exposto,  CONHEÇO  dos embargos de declaração do evento 145, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito,  ACOLHO-OS  para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do  art. 487, I, do Código de Processo Civil , para condenar a parte ré:   a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO em nome da companheira e dos filhos menores…

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