Processo 0007344-19.2026.8.19.0001

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais

Tribunal
Número CNJ
0007344-19.2026.8.19.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Trata-se de pedido de prorrogação da medida protetiva de urgência (index 169), formulado pela Defesa da vítima, ao argumento de que ainda se afigura presente situação de risco atual ou iminente à integridade física da ofendida, que ensejou seu deferimento. Consta decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da criança, em 26/01/2026, às fls. 38. Relatório técnico no ID. 146. Instado a se manifestar, no ID. 191 o Ministério Público opinou pela prorrogação das medidas protetivas de urgência. Relatados. Decido. A partir da Constituição da República de 1988 e da edição da Convenção da ONU sobre Direitos da Criança de 1989, o Brasil passou a adotar a teoria da proteção integral, que objetiva assegurar às crianças e adolescentes condições de pleno desenvolvimento físico, mental, moral, social e espiritual, o que exige do Estado, em caráter de prioridade absoluta, a adoção de medidas específicas à satisfação dos seus direitos. Na definição de Murillo José Digiácomo, o Sistema dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA - se consubstancia no conjunto de órgãos, agentes, autoridades e entidades governamentais e não governamentais que, com base na política de atendimento deliberada e aprovada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, se articulam e se organizam (tanto internamente quanto coletivamente) para promover a efetivação de todos os direitos infantojuvenis, atender e solucionar casos em que estes são ameaçados/violados e assegurar a instituição e correto funcionamento de uma rede de proteção interinstitucional ampla e funcional. (O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, pag.1590) -- grifo nosso. Nesse contexto, a recentemente editada Lei nº 14.344 de 24.05.2022, conhecida como Lei Henry Borel, buscando coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, instituiu seus artigos 20 e 21, medidas protetivas de urgência à vítima e outras que obrigam o agressor, visando assegurar e preservar a integridade física, psicológica e emocional da criança ou adolescente em situação de risco, podendo, inclusive, ser implementadas sem a oitiva prévia das partes e manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 16 § 1º da citada lei. Vale destacar que, o acolhimento do pedido de medidas protetivas de urgência prescinde da robustez probatória inerente ao decreto condenatório no âmbito das ações penais, uma vez que objeto de apreciação da MPUs é não a comprovação de um crime, mas sim, a existência de uma situação de risco trazida à lume por meio de uma narrativa verossímil, acerca da prática de violência doméstica e familiar contra vítima infanto-juvenil. Diante da vulnerabilidade das crianças e adolescente, adotou-se para sua melhor proteção, uma inversão do ônus probatório, impondo-se ao suposto agressor o ônus de desconstituir a verossimilhança da alegação acerca da prática e/ou do risco de violência. Nas palavras de Rogério Cunha e Thiago Pierobom, Cria-se uma verdadeira inversão do ônus da prova ao suposto ofensor . (Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Lei Henry Borel, ed. JusPodium, 2022, p.133). Com efeito, diante do princípio da proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes, no momento da decisão, dada a urgência da medida requerida, deve se privilegiar a proteção da vítima infanto-juvenil, ainda que em detrimento de eventuais restrições à direitos familiares do suposto ofensor, aplicando-se nesta fase, o…

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