Processo 0007344-58.2025.8.26.0001

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0007344-58.2025.8.26.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0007344-58.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE : JOSE AUGUSTO DE SOUZA FROTA ADVOGADO(A) : MARCELLO DAMIANOVICH (OAB SP193030) REQUERIDO : CROMATEC EQUIPAMENTOS GRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : ELENICIO MELO SANTOS (OAB SP073489) REQUERIDO : ROSANGELA DE SOUZA FROTA DUARTE LTDA ADVOGADO(A) : ELENICIO MELO SANTOS (OAB SP073489) REQUERIDO : ROSANGELA DE SOUZA FROTA DUARTE ADVOGADO(A) : ELENICIO MELO SANTOS (OAB SP073489) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por José Augusto de Souza Frota em face de Croma Set Equipamentos Graficos Ltda., Rosangela de Souza Frota Duarte Ltda. , Carlos Alberto Duarte e Rosangela de Souza Frota Duarte . Alega, em síntese, que é credor da empresa Cromatec Equipamentos Gráficos Eireli, em razão de acordo judicial homologado e inadimplido nos autos principais. Sustenta que, diante das infrutíferas tentativas de localização de bens da devedora original, constatou-se a existência de grupo econômico familiar e sucessão empresarial de fato entre a devedora e as empresas requeridas. Aponta que a devedora Cromatec e a requerida Croma Set encontram-se inaptas perante a Receita Federal. Afirma que a requerida Rosangela de Souza Frota Duarte Ltda. foi constituída para dar continuidade às atividades do grupo familiar, utilizando-se da mesma estrutura e clientela. Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os requeridos no polo passivo da execução. Os requeridos apresentaram contestação (Evento 24). Alegam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão. No mérito, sustentam que a empresa Croma Set encontra-se inapta desde 16 de outubro de 2018 e que o próprio requerente fez parte de seu quadro societário até o ano de 2012. Afirmam que jamais existiu grupo econômico familiar com a devedora original Cromatec, a qual pertence exclusivamente à irmã do requerente, Odete de Souza Frota, sem qualquer vínculo comercial com os requeridos. Alegam a ausência de provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Pugnam pela improcedência do incidente. O requerente apresentou manifestação em réplica, reiterando os termos da petição inicial e defendendo a suficiência dos indícios de fraude e confusão patrimonial (Evento 29). É o relatório. Decido. A prejudicial de prescrição arguida pelos requeridos deve ser afastada. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui direito potestativo do credor, de modo que não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional autônomo, podendo ser instaurado a qualquer tempo no curso do processo de execução ou cumprimento de sentença, desde que a pretensão executiva principal não esteja prescrita. No mérito, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima, regida, no âmbito das relações civis, pela Teoria Maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, enquanto a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre…

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