Processo 0007344-68.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007344-68.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007344-68.2025.8.27.2737/TO AUTOR : C.E.B MELO LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO CÉSAR BATISTA MOURA AMORIM (OAB TO05342B) ADVOGADO(A) : DANNYELA AZEVEDO TRIERS BENELLI (OAB TO05236A) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por C.E.B. MELO LTDA – ME (Centro Educacional Prisma) em face de RAYLNY BATISTA MOREIRA e VALBER RUFINO LIRA (Evento 1). O autor aduz, em síntese, ser credor dos réus no montante atualizado de R$ 7.361,37 (sete mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) decorrente de inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais firmado no ano de 2024 para custeio das mensalidades escolares da filha comum dos requeridos, a menor Cecília Moreira Rufino (Evento 1, CONTR7). Argumenta que prestou os referidos serviços regularmente, contudo, os réus deixaram de pagar 6 (seis) das parcelas pactuadas, referentes aos meses de julho a dezembro de 2024. O despacho inicial determinou a designação de audiência de conciliação por videoconferência (Evento 18). O réu VALBER RUFINO LIRA foi devidamente citado por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça (Evento 43), mas não compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer o prazo para contestar sem manifestação nos autos. A ré RAYLNY BATISTA MOREIRA também foi citada por via eletrônica de WhatsApp (Evento 45). Ambas as partes requeridas deixaram de comparecer na audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a qual restou infrutífera (Evento 47). A ré RAYLNY BATISTA MOREIRA apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (Evento 50). Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no processo , alegando que firmou um acordo verbal com o genitor da menor, VALBER RUFINO LIRA , pelo qual este assumiu de forma exclusiva o encargo financeiro da educação da filha. No mérito, alegou que o inadimplemento foi provocado unicamente pelo descumprimento do encargo pelo corréu, requerendo a total improcedência do pedido contra si. Juntou comprovantes de mensagens de WhatsApp para demonstrar que cobrava o genitor sobre a obrigação escolar (Evento 50, ANEXO3 e ANEXO4). O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 57), sustentando a legitimidade da requerida por ser signatária expressa do contrato de prestação de serviços educacionais, além de destacar a responsabilidade legal solidária de ambos os pais pelo sustento e educação dos filhos. Afirmou ainda a inoponibilidade do ajuste verbal particular ao credor do contrato escolar. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas (Evento 58), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 63). Por sua vez, a ré RAYLNY BATISTA MOREIRA requereu a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal do corréu VALBER RUFINO LIRA para confirmar a responsabilidade exclusiva dele sobre os custos da filha comuns, e a expedição de ofício à instituição de ensino para relatar o histórico de quem efetuava os pagamentos anteriores (Evento 65). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, cabendo ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes e deliberar sobre a necessidade de dilação probatória, nos…

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