Processo 0007345-64.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007345-64.2023.4.05.8300 AUTOR: REGINALDO LEONOR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos term os dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2.1 Dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano, benefício previsto no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e que exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Além disso, a lei exige, para a concessão do benefício, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei n.º 8.213, em 24 de julho de 1991. 2.2 Do regime previdenciário decorrente da Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, modificou os critérios para concessão de diversos benefícios, assim como houve a exclusão de outros, a exemplo da aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de contribuições e idade mínima. O novo regramento, para o que importa, regula da seguinte forma o regime previdenciário atual: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (art. 201, §1º, II, da CF), observada a Lei n.º 8.213/91 enquanto não editada a referida lei complementar (art. 19, §1º, da EC n.º 103/2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, §14, da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no art. 201, §14, da Constituição Federal (art. 25 da EC n.º 103/2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei n.º 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, §2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019); e) cominação de nulidade à aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias (art. 25, §3º, da EC n.º 103/2019). Por óbvio, para aqueles que preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da vigência da alteração…
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