Processo 0007346-02.2026.8.16.0056

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0007346-02.2026.8.16.0056
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0007346-02.2026.8.16.0056 Processo:   0007346-02.2026.8.16.0056 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes de Trânsito       Autoridade(s):     Flagranteado(s):   VAGNER SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA DA FRATERNIDADE, 328 - CAMBÉ/PR - Telefone(s): (43) 99834-7317             Vistos, etc ...   1.HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante do conduzido VAGNER SILVA eis que não padece de vícios formais ou materiais – pela prática em tese dos delitos tupificados nos artigos 306 do CTB.   2.Da Liberdade Provisória:   Com efeito, comungo do entendimento ministerial manifestado pelo ilustre Promotor de Justiça, de forma que não vislumbro no caso versado os requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva, não se evidenciando óbice à concessão da liberdade provisória. Não se evidencia risco a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a despeito de possuir o conduzido uma condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo, segundo consta exerce atividade laborativa lícita e possuir residência fixa.   Destarte, impõe-se a concessão da liberdade provisória em especial em atenção ao disposto no artigo 5º, LXVI, da carta magna, que dispõe, que ”  - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.   3.Ante o exposto, com fulcro no artigo 310, III, do CPP, concedo a liberdade provisória à conduzida: VAGNER SILVA,  mediante fiança que arbitro no valor correspondente a (02) dois salários mínimos – ou seja: R$ 3.242,00.     3.1.Efetuado o recolhimento da fiança, expeça-se o alvará de soltura.   4.Caso não recolhida a fiança designo audiência de custódia para esta data às 16:10 horas.   5.Cientifique-se o Ministério Público.            Cambé, 26 de julho de 2026.   José Foglia Junior Magistrado

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