Processo 0007346-55.2026.8.17.2810
TJPE • Guarda de Família
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0007346-55.2026.8.17.2810 REQUERENTE: LUCAS DE AZEVEDO SANTOS REQUERIDO(A): SABRINA ROCHA SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUCAS DE AZEVEDO SANTOS em desfavor de SABRINA ROCHA DOS SANTOS, objetivando a regulamentação de guarda compartilhada e regime de visitas de animais de estimação (caninos), sob a alegação de que a requerida estaria praticando maus-tratos contra os semoventes e impedindo o contato do autor com os mesmos após a dissolução da união. Compulsando os autos, verifica-se ponto de extrema relevância: a existência de Medida Protetiva de Urgência (MPU) vigente em desfavor do autor, expedida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, que proíbe o requerente de se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com a requerida. É o breve relatório. Decido. Da incompetência deste juízo cível A questão central reside na definição da competência para processar e julgar o feito, considerando a natureza jurídica dos animais de estimação e a existência de contexto de violência doméstica. Embora o Código Civil ainda classifique os animais como bens semoventes (Art. 82), a jurisprudência contemporânea e a doutrina especializada reconhecem a existência da família multiespécie, conferindo aos animais a natureza de seres sencientes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o regramento dos bens não é suficiente para resolver disputas envolvendo pets, devendo-se aplicar, por analogia, institutos do Direito de Família: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade") . 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3 . No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se…
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