Processo 0007346-91.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007346-91.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007346-91.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237378466, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 222537814 , que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade de cláusulas de reajuste anual e determinar a repetição do indébito observada a prescrição trienal. Embargos da Parte Autora (ID 224460799): Alega a existência de erro material no tocante aos ônus sucumbenciais . Sustenta que não houve sucumbência quanto à prescrição, pois o pedido inicial já estava restrito ao período trienal . Argumenta, ainda, que a redução das astreintes não deveria configurar derrota processual, por possuir natureza coercitiva e não condenatória . Embargos da Parte Ré (Protocolo 314985043): Aponta omissão e contradição quanto à prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal para a pretensão revisional conforme entendimento do STJ . Alega também omissão por falta de estipulação de um "período fim" para a substituição dos reajustes na obrigação de fazer . As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, ambas pugnando pela rejeição dos recursos adversos e apontando o caráter protelatório das insurgências. É o relatório, decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC. 1. Dos Embargos da Parte Autora A. Da Prescrição e Sucumbência: Assiste razão à embargante. Compulsando a exordial, verifica-se que o pedido de restituição (item V) foi expressamente formulado observando-se a "prescrição trienal". Portanto, ao acolher a prescrição trienal em sentença , este Juízo apenas ratificou o que já fora delimitado pela própria parte autora, não havendo sucumbência neste ponto. B. Das Astreintes e Sucumbência: O erro material também se verifica quanto às astreintes. A multa diária é instrumento de coerção do Juízo (art. 536, §1º, CPC) e sua redução ou consolidação em valor inferior ao teto previsto não implica sucumbência da parte beneficiária, uma vez que não integra o mérito da causa nem o proveito econômico pretendido. 2. Dos Embargos da Parte Ré A. Da Prescrição Decenal vs. Trienal: Não há omissão ou contradição. A sentença fundamentou-se no Tema Repetitivo 610 do STJ, que estabelece o prazo trienal para a pretensão de repetição de indébito por reajustes abusivos. A tentativa de rediscutir a aplicação do prazo decenal revela mero inconformismo com o mérito julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. B. Da Obrigação de Fazer e Período Fim: A alegação de omissão quanto ao "período fim" da obrigação de fazer não prospera. A sentença determinou a substituição do índice de reajuste anual pelo índice da ANS "desde o início da vigência contratual". Trata-se de obrigação de trato sucessivo; enquanto perdurar a relação contratual e a nulidade da cláusula de sinistralidade, a operadora deve observar o índice substitutivo fixado judicialmente para os reajustes futuros. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração da parte autora para sanar o erro material na distribuição do ônus da prova, reconhecendo que não…

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