Processo 0007347-37.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0007347-37.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - SDI AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO nº 0007347-37.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO GRANADO FELLIX CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: MARCELO MAGALHAES RUFINO MMR/acn RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança impetrado pela reclamada da ação trabalhista processo número ATOrd 0010008-92.2026.5.15.0095. No Mandado de Segurança, a impetrante aduziu, em síntese, que a decisão tida por coatora viola seu direito líquido e certo, porquanto inexistente prova de doença ocupacional ou incapacidade, bem como de que a resilição contratual foi legalmente realizada com "supedâneo no direito potestativo do empregador". Requereu liminarmente a suspensão da decisão da autoridade tida por coatora, que determinou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, bem como, ao final, concessão da segurança para cassar definitivamente o ato coator. Atribuiu ao Mandado de Segurança o valor de R$ 1.000,00. Foi proferida decisão monocrática pelo indeferimento da tutela postulada, determinado que a autoridade tida por coatora apresentasse informações, bem como a intimação do litisconsorte para, querendo, apresentar contestação. O Agravo Interno foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, restando mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos (fl.: 599). A autoridade tida por coatora apresentou as informações que entendeu cabíveis. O litisconsorte apresentou sua manifestação pelo não provimento do Agravo Interno. O "Parquet" apresentou parecer ministerial pela manutenção da decisão guerreada, e pela denegação da segurança. É o relatório. VOTO CABIMENTO Conheço do Agravo Interno, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO A agravante não se conforma com a decisão agravada que denegou a tutela pretendida e renova seus argumentos no sentido de que não restou ponderada de forma adequada a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diz inexistência de prova inequívoca do nexo de causalidade entre as patologias psiquiátricas e o trabalho para a empresa. Alega que a mera declaração médica, sem a devida instrução probatória e perícia conclusiva, é insuficiente para amparar a medida. Obtempera que a dispensa do empregado ocorreu em 15.10.2025, meses após o término do benefício previdenciário (auxílio-doença comum - B31), que se deu em 28.7.2025, o que afastaria a presunção de estabilidade provisória ou de doença ocupacional ativa no momento da rescisão. Argumenta que a reinstituição do plano de saúde após a rescisão contratual é medida excepcionalíssima, que demandaria cognição exauriente, incompatível com a análise sumária da tutela de urgência. Refere ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho que considerou o empregado apto para a função, suprindo a necessidade de ASO demissional, conforme NR7. Insiste que o relatório médico que fundamenta a tese do litisconsorte foi produzido de forma unilateral e emitido em 28.11.2025, data…
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