Processo 0007347-39.2016.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007347-39.2016.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007347-39.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ZETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CORRIENTES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PADOVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BATISTA POLI - SP155063, LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 REU: VIVALUZ SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a) REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, JOSE ANTONIO MARTINS - SP340639-A Advogados do(a) REU: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462, RODRIGO BETTI MAMERE - SP286899 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de títulos de crédito, com pedido de tutela provisória, ajuizada originariamente por ZETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CORRIENTES INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PADOVA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., KIRRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LAZIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de VIVALUZ SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA., objetivando, em síntese, a sustação dos protestos havidos sobre as duplicatas mercantis relacionadas na inicial e emitidas pela ré, e, ao final, a declaração de nulidade e inexigibilidade das referidas duplicatas e demais títulos emitidos sem lastro, em razão da alegada não entrega das mercadorias. A ação foi inicialmente distribuída perante a 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, sob o nº 1109159-61.2014.8.26.0100. No juízo estadual, em 15/12/2014, foi deferida medida liminar para sustar os efeitos dos protestos dos títulos indicados na inicial, condicionada à prestação de caução. As autoras efetuaram depósitos judiciais, em contas vinculadas ao feito, junto ao Banco do Brasil, para garantia do juízo. Regularmente citada, a corré Vivaluz Serviços e Comércio de Material Elétrico Ltda. apresentou contestação no ID 12374600, fls. 7/9, sobrevindo réplica das autoras no ID 12374600, fls. 17/19. Decisão em 18/09/2015, do Juízo Estadual, reconheceu a necessidade de inclusão, no polo passivo, dos bancos endossatários dos títulos, diante da constatação de endosso translativo, facultando-se às autoras manifestação quanto ao interesse na inclusão da Caixa Econômica Federal e do HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo S.A.. Após a concordância das autoras; foi proferida a decisão de 01/10/2015, que determinou a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do HSBC BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. no polo passivo, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal. Redistribuído o feito à Justiça Federal, foi proferida decisão em 12/08/2016 (ID 12374600, fls. 37/40, e ID 416122752), que reconheceu a competência desta Justiça Federal apenas quanto aos pedidos formulados por Zeta Investimentos Imobiliários Ltda., Corrientes Investimentos Imobiliários Ltda. e Padova Investimentos Imobiliários Ltda., em relação aos títulos que envolviam a Caixa Econômica Federal, declinando-se da competência, quanto às autoras Kirra Investimentos Imobiliários Ltda. e Lazio Investimentos Imobiliários Ltda., em favor da Justiça Estadual, com determinação de desmembramento do feito. Também foi determinada a devolução da ação cautelar nº 0007350-91.2016.403.6100 (à época apensada ao presente feito) ao Juízo Estadual. Posteriormente, a Caixa Econômica…

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