Processo 0007348-14.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007348-14.2026.4.05.8300 AUTOR: JACIARLA LISBOA LIMA, DIEGO FERNANDES DANTAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JACIARLA LISBOA LIMA e DIEGO FERNANDES DANTAS DE CARVALHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, consolidação da propriedade e leilões relativos ao imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. Narraram, em síntese, que firmaram contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária, referente ao imóvel situado na Rua São Caetano, nº 84, Núcleo Habitacional Arthur Lundgren II, Paulista/PE, contrato nº 855550667667-9. Alegaram que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de grave enfermidade da autora JACIARLA, houve inadimplemento contratual, tendo a CEF promovido a consolidação da propriedade e designado leilões sem regular notificação pessoal para purgação da mora e sem ciência adequada dos atos expropriatórios. Sustentaram a nulidade do procedimento extrajudicial, especialmente por ausência de comprovação de notificação pessoal, ausência de ciência das datas dos leilões e violação ao direito de purgação da mora, requerendo a anulação dos atos ou, subsidiariamente, indenização no valor de R$ 170.578,81. Foi deferida a gratuidade da justiça. A CEF apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento, afirmando que o imóvel foi consolidado em seu favor em 26/03/2024, após regular intimação dos devedores para purgação da mora, bem como que as comunicações relativas aos leilões foram encaminhadas aos endereços constantes do contrato. Acostou documentos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares em face da improcedência do pedido (art. 488 do CPC) Do julgamento antecipado da lide Por entender suficientes os documentos colacionados aos autos ao deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A controvérsia consiste em analisar se o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia por alienação fiduciária foi realizado de forma regular, notadamente quanto à intimação dos autores para purgação da mora e à validade dos atos subsequentes. Como cediço, na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade resolúvel do imóvel ao credor/fiduciário até que se implemente a condição resolutiva, consistente no pagamento integral da dívida. Caso haja inadimplemento, haverá a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, observado o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 1095, no sentido de que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora, deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de…
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