Processo 0007348-22.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR MSCiv 0007348-22.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI MSCiv 0007348-22.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Trata-se de mandado de segurança impetrado por GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de ato do Juiz da CON1 - Campinas, nos autos do processo 0012185-52.2025.5.15.0131. A impetrante busca a anulação de decisões que, em síntese, autorizaram a consignação em pagamento de verbas rescisórias por terceiro, interferindo no regime de recuperação judicial da empresa e a condenaram por litigância de má-fé. A impetrante alega violação a direito líquido e certo, fundamentando seus pedidos na ausência dos pressupostos legais para a consignação em pagamento, na interferência indevida no regime de recuperação judicial e na teratologia da condenação por litigância de má-fé. A decisão de Id. e3554b4 negou a tutela de urgência pleiteada. A Autoridade coatora prestou informações (id. f66a5c3); o litisconsorte passivo necessário não ingressou no feito; e o Ministério Público do Trabalho se manifestou no id. 05136c9, pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. MÉRITO Em decisão monocrática, neguei a tutela de urgência pleiteada pelo Impetrante sob os exatos fundamentos: "2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de ato do Juiz da CON1 - Campinas, nos autos do processo 0012185-52.2025.5.15.0131. A impetrante busca a anulação de decisões que, em síntese, autorizaram a consignação em pagamento de verbas rescisórias por terceiro, interferindo no regime de recuperação judicial da empresa e a condenaram por litigância de má-fé. A impetrante alega violação a direito líquido e certo, fundamentando seus pedidos na ausência dos pressupostos legais para a consignação em pagamento, na interferência indevida no regime de recuperação judicial e na teratologia da condenação por litigância de má-fé. Alega que a decisão viola o contraditório e a ampla defesa ao negar sua participação no processo, mesmo com impactos diretos em seu patrimônio e na recuperação judicial. Argumenta que a decisão interfere indevidamente no regime de recuperação judicial, permitindo pagamentos fora do controle do juízo universal, em desrespeito à lei 11.101/2005 e princípios como a preservação da empresa e a paridade entre credores. A Impetrante também questiona a condenação por litigância de má-fé, alegando que exerceu seu direito de defesa e que a punição é arbitrária e desproporcional. Enfatiza a teratologia da decisão, que reúne múltiplos vícios, e demonstra o perigo na demora, devido aos efeitos potencialmente irreversíveis da decisão. Sustenta a presença do fumus boni iuris, devido à ilegalidade dos atos da autoridade coatora. Diante disso, a Impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões, especialmente quanto à consignação e à multa por litigância de má-fé. Ao final, solicita a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade dos atos, o reconhecimento do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como o afastamento da…
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