Processo 0007348-51.2020.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007348-51.2020.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.brm Autos nº. 0007348-51.2020.8.16.0130   Processo:   0007348-51.2020.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Serviços de Saúde Valor da Causa:   R$312.540,00 Autor(s):   HEITOR GAEL JASPER CRESCÊNCIO representado(a) por MARIA CICERA DE MELO MARIA CICERA DE MELO Réu(s):   Município de Paranavaí/PR       SENTENÇA     Vistos.   1. RELATÓRIO.   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por HEITOR GAEL JASPER CRESCÊNCIO (representado por sua avó MARIA CICERA DE MELO) e pela própria MARIA CICERA DE MELO em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR e de TIAGO MEZZAROBA PELISSON, todos já qualificados.   Narram os autores, em síntese, que a Sra. Caroline Melo Crescêncio (genitora e filha dos requerentes, respectivamente) foi submetida a uma cirurgia bariátrica (técnica Bypass) em 15/05/2018, sob a responsabilidade do médico Dr. Tiago Pelisson, no hospital Santa Casa de Paranavaí, pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Apontam que, após o procedimento, a paciente passou a apresentar complicações severas, como dores intensas, vômitos constantes, desnutrição grave e lesões cutâneas, sendo atendida diversas vezes em unidades de pronto atendimento. Alegam falha no dever de informação (ausência de termo de consentimento específico), negligência na preparação pré-operatória (falta de acompanhamento psicológico e clínico prévio) e erro técnico na execução da cirurgia, que teria reduzido excessivamente o estômago. Informam que, após meses de sofrimento, a Sra. Caroline veio a óbito em 09/08/2019. Em razão disso, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais (R$ 150.000,00 para cada autor) e danos materiais na forma de pensão mensal ao filho menor até que este complete 25 anos. A petição inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.2/1.115).   Foi recebida a petição inicial, concedido os benefícios da justiça gratuita e dado impulso oficial (mov. 8.1).   O réu Município de Paranavaí apresentou contestação (mov. 14.1). Preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre a conduta da rede municipal de saúde e o evento danoso, afirmando que o atendimento prestado nas unidades de urgência seguiu os protocolos médicos. Requereu a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo. O réu Tiago Mezzaroba Pelisson contestou o feito (mov. 26.1). Preliminarmente, também arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que agiu com perícia, seguindo a literatura médica, e que as complicações apresentadas pela paciente são riscos inerentes ao procedimento bariátrico em pacientes com o quadro biológico da de cujus. Também frisou que a falecida passou por acompanhamento médico por dois anos antes da cirurgia e assinou termo de consentimento livre e esclarecido, conforme prova em mov. 26.4. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Acostou documentos (mov. 26.3-26.44). Impugnações às contestações em mov. 34.1 e 35.1. O Estado do Paraná foi admitido no feito (mov. 60.1), apresentando contestação em mov. 86.1.  Foi proferida decisão saneadora no mov. 152.1, na qual foi corrigido de ofício o valor da causa, afastada inépcia da inicial, acolhidas as preliminares de…

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