Processo 0007348-52.2018.8.14.0138

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0007348-52.2018.8.14.0138
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO PENAL PROCESSO Nº. 0007348-52.2018.8.14.0138 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará denunciou NATAL DA CONCEIÇÃO LOPES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na inicial: Narra-se, em síntese, que: “Consta dos autos que, no dia 18.08.2018, por volta das 21hs, o animus necandi, NATAL DA CONCEIÇÃO LOPES, de forma livre e consciente, com "ALMEIDA". por motivo fútil, ceifou a vida da vítima conhecida como Exsurge que no dia e hora acima mencionados, o denunciado estava FRANCISCO ingerindo bebida alcoólica juntamente com seu irmão, o nacional SOUSA LOPES, no bar da Francileide. Ocorre que, em um dado momento, a vítima, visivelmente embriagada, chegou ao bar citado e, ao se deparar pessoa. com FRANCISCO, passou a ofender e agredir (com uma bofetada) esta com a vítima. Face a ação de ALMEIDA, FRANCISCO entrou em luta corporal desferiu facadas O denunciado, que a tudo assistia, interviu na luta de seu irmão e em ALMEIDA, tendo este ido a óbito no local”. O acusado não foi localizado inicialmente, tendo se evadido do distrito da culpa. Por tal motivo, citado o réu por edital, o processo foi suspenso na forma do Art. 366, do CPP, sendo decretada a prisão preventiva. O réu foi localizado no dia 24 de maio de 2025, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva – id. 141982675. Citado pessoalmente, o acusado apresentou sua resposta à acusação – id. 143851348. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu. O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a pronúncia do denunciado. Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento 173853606, oportunidade em que pugnou pela absolvição sumária do acusado ante a legítima defesa; a desclassificação do delito; o afastamento da qualificadora e, subsidiariamente, a impronúncia do réu. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o processo se desenvolveu com regularidade, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades arguidas ou a serem reconhecidas de ofício. Ainda, não havendo preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Inicialmente, convém salientar que no procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri não há julgamento do mérito com a sentença de pronúncia, mas mero juízo de admissibilidade da acusação formulada. Com efeito, a materialidade do delito contra a vida foi evidenciada pelo exame cadavérico, pelos registros fotográficos do levantamento do local do crime e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Os indícios suficientes de autoria também estão presentes, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, a informante Leidimara Cruz da Silva declarou em juízo que: “Que meu ex-marido, o Franciso, e o meu ex-cunhado(acusado), estavam bebendo e chegou esse homem(vítima) xingando e ele deu um tapa na cara do meu ex-marido; Que então começou a briga com tapas e socos entre o Francisco e a vítima, foi quando o acusado NATAL se levantou e desferiu um monte de facadas na vítima(ALMEIDA); Que não vi em momento algum a vítima pegar faca. A testemunha Francileide…

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