Processo 0007348-63.2018.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0007348-63.2018.8.14.0005. COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: NORTE ENERGIA SA NESA. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB PA9316-A APELADO: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO ADVOGADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - OAB PA22584-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA RELACIONADA À UHE BELO MONTE. ALEGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL E DESTRUIÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E POSSE COM CLÁUSULA DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por morador atingido pelas obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, condenando a requerida ao pagamento de indenização em razão da alegada destruição de imóvel, embarcações e bens pessoais. A recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que o imóvel já havia sido regularmente desocupado e cuja posse lhe fora transferida mediante contrato firmado entre as partes, com previsão expressa de desocupação imediata independentemente de notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) verificar se a recorrente praticou ato ilícito ao promover a demolição do imóvel e suposta destruição de bens do autor; e (iii) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. As alegações de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação confundem-se com o mérito recursal, sendo analisadas conjuntamente com a controvérsia principal, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. O conjunto probatório demonstra que as partes firmaram contrato particular de compra e venda de benfeitorias e cessão de direitos sobre a terra nua, mediante o qual houve transferência da posse do imóvel à apelante, com previsão expressa de desocupação imediata independentemente de prévia notificação e autorização para livre acesso e realização de obras no local. 5. Restou comprovado que a demolição do imóvel ocorreu em data anterior à narrada na inicial e quando a área já se encontrava sob posse da recorrente, inexistindo prova suficiente de que havia bens pessoais no imóvel à época dos fatos ou de que prepostos da empresa tenham ateado fogo em embarcações ou pertences do autor. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a recorrente apresentou elementos aptos a demonstrar fatos impeditivos da pretensão indenizatória, inclusive registros documentais e fotográficos da área desocupada, além da comprovação de pagamento de verbas de transição e fornecimento de kit habitacional. 7. Ausente demonstração suficiente do ato ilícito, do dano efetivamente suportado e do nexo causal, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação indenizatória. Tese de…
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