Processo 0007350-15.2025.4.05.8107

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007350-15.2025.4.05.8107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007350-15.2025.4.05.8107 AUTOR: JOSE CARLOS JUNIOR NEVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR - CE26231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Cuida-se de demanda ajuizada contra o INSS, pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS no pagamento do seguro-desemprego. Narra a parte autora que é pescador artesanal e, em razão disso, requereu o pagamento do aludido benefício junto ao requerido. Entretanto, o benefício lhe foi negado indevidamente, conforme consta na carta de indeferimento. Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, no mérito, que o(a) demandante não preencheu os requisitos para a fruição do benefício, nos termos da lei, e que não cometeu qualquer ato ilícito ao indeferir o seguro-defeso ao(à) postulante. Postula, ao final, pela total improcedência dos pedidos. É o breve relato. Passo, pois, à fundamentação. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito Cuida-se de demanda ajuizada contra o INSS, pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS no pagamento do seguro-desemprego. A concessão do seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional, está regulada pela Lei n° 10.779/2003, com as alterações da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, in verbis: "Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o…

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