Processo 0007351-37.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007351-37.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007351-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDMUNDO JOSE LEAL DE ANDRADE, EDVALDO LESSA, GIVANILDA GOUVEIA PEREIRA, MARIA ISAURA DE JESUS MELO VIEIRA, MARIA SALETE DOS PRAZERES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. REINCLUSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA INDIVIDUAL DA LEI Nº 12.988/2014. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO STF. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. CAUÇÃO. DISPENSA. ASTREINTES. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela União e determinou o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, consistente na imediata reinclusão da rubrica "Diferença Individual Lei nº 12.988/2014" nos vencimentos/proventos dos exequentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) o cumprimento provisório de sentença decorre do mandado de segurança coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, no qual se buscou impedir a supressão da rubrica "Diferença Individual" prevista na Lei nº 12.988/2014, bem como determinar sua reinclusão, caso já efetivados os descontos; 2) o título executivo invocado pelos exequentes ainda não transitou em julgado, pois, embora este Tribunal tenha dado provimento à apelação do sindicato impetrante, a União interpôs recurso especial, recentemente admitido pela Vice-Presidência desta Corte; 3) a admissão do recurso especial evidenciaria a existência de controvérsia jurídica relevante sobre a subsistência do título executado, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da decadência administrativa à supressão de vantagem paga por força de decisão judicial; 4) a execução provisória de obrigação que implica inclusão de verba remuneratória em folha afrontaria o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que condiciona ao trânsito em julgado a execução de sentença relativa à liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores públicos; 5) a hipótese também atrairia as restrições do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 3º da Lei nº 8.437/92, que limitam a execução provisória de sentença concessiva de mandado de segurança e atribuem efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença que importe outorga ou adição de vencimentos ou reclassificação funcional; 6) a jurisprudência que admite, em determinadas hipóteses, o cumprimento provisório de obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, não se aplicaria ao caso, por se tratar de reinclusão de vantagem remuneratória com repercussão financeira direta e imediata; 7) o cumprimento provisório determinado pelo Juízo de origem representaria burla ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, ao viabilizar pagamento mensal de verba…

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