Processo 0007351-39.2021.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CELSO MATTOS BAPTISTA em face de ALINE VITORINO DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a ré, sua ex-sócia na empresa CELSO BAPTISTA IMÓVEIS LTDA., praticou atos de injúria, difamação e invasão de privacidade, causando-lhe abalo moral. Dentre as condutas imputadas à ré, o autor destaca ofensas proferidas em grupos de WhatsApp e em reunião presencial, com acusações infundadas de desonestidade e traição, utilizando termos pejorativos como Judas e bandido. Aduz, ainda, que a ré teria cancelado unilateralmente serviços de marketing, internet e a linha telefônica exclusiva da imobiliária, prejudicando as operações da empresa. Por fim, o autor menciona ameaças e invasão de privacidade, com a ré enviando foto de seu carro acompanhada de mensagens de áudio ameaçadoras e acessando ilegalmente seu e-mail particular para obter informações e fazer acusações. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. O processo foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina em 16 de março de 2021, tendo sido declinada a competência em 17 de março de 2021, sob o fundamento de que a relação jurídica não se enquadrava como relação de consumo e que o domicílio da ré não estava sob a jurisdição daquela regional. Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca em 19 de abril de 2021. Foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito ao autor, em razão de sua idade. Após dificuldades na citação, a ré foi citada via aplicativo WhatsApp. A ré apresentou Contestação e Reconvenção. Em sua defesa, arguiu a ausência de ato ilícito, dano moral ou nexo de causalidade, sustentando que suas manifestações se deram no exercício da liberdade de expressão e que o autor não comprovou as ofensas ou a repercussão negativa alegada. Em Reconvenção, a ré pleiteou a condenação do autor ao pagamento de R$ 12.098,00 (doze mil e noventa e oito reais), referentes a uma dívida reconhecida pelo autor no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme documento de fls. 22, item 02, e a valores não ressarcidos de R$ 4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais), relativos a despesas da empresa e pessoais do autor que ela teria arcado, como anuidades do CRECI, aluguéis, condomínio e a compra de um refrigerador. A ré também alegou a preclusão temporal do autor para se manifestar em provas e para contestar a reconvenção, requerendo a decretação de sua revelia na reconvenção e o julgamento antecipado do mérito. Ambas as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia principal em verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, a existência de dano moral ao autor e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como a procedência dos pedidos formulados em reconvenção pela ré. Da Ação Principal Danos Morais O autor busca reparação por danos morais, alegando ter sido vítima de injúria, difamação e invasão de privacidade por parte da ré. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, um dano e o nexo de causalidade entre ambos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à…
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