Processo 0007351-50.2023.8.08.0024
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007351-50.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) APELADO: JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO e outros (2) RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA IMPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. MERO CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que pronunciou os réus pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, V e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal (três vezes), art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, mas os impronunciou quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06). O Ministério Público sustenta excesso de linguagem na decisão e a existência de indícios suficientes para a pronúncia também pelo crime de associação para o tráfico, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de linguagem na decisão que impronunciou os acusados pelo crime de associação para o tráfico; (ii) estabelecer se existem indícios mínimos de autoria que justifiquem a pronúncia dos réus pelo delito previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de primeiro grau não incorre em excesso de linguagem ao examinar os elementos constantes dos autos e concluir, de forma fundamentada, pela ausência de indícios mínimos de autoria quanto ao crime de associação para o tráfico, limitando-se ao juízo de admissibilidade da acusação. 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se demandando o grau de certeza necessário para a condenação. 5. O delito de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, voltado à prática reiterada da atividade criminosa. 6. A mera presença de diversos indivíduos armados no local dos fatos, ainda que acompanhada da apreensão de drogas, armas e munições, não comprova, por si só, a existência de associação criminosa, podendo caracterizar apenas concurso eventual de agentes. 7. A imputação formulada na denúncia limita-se a afirmações genéricas acerca da suposta integração dos acusados em organização voltada ao tráfico, sem descrição concreta de ajuste prévio, divisão de tarefas ou permanência do vínculo associativo. 8. Ausentes elementos que indiquem estabilidade e permanência da associação criminosa, mostra-se correta a decisão que impronunciou os acusados quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de excesso de linguagem na decisão judicial exige manifestação que extrapole o exame técnico das provas ou antecipe juízo de valor sobre matéria submetida ao Tribunal do Júri. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas…
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