Processo 0007354-11.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0007354-11.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANA VITORIA DOS SANTOS NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) APELANTE : FABIANA LOPES DOS SANTOS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, reputados indispensáveis à regularidade da representação processual. A autora sustenta que os documentos já constantes na inicial seriam suficientes, alegando excesso de rigor formal e violação ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, especialmente em demandas repetitivas e com indícios de litigância abusiva; e (ii) definir se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual, pode determinar a juntada de documentos voltados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, sobretudo em demandas massificadas. 4. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente, não configura restrição ilegítima ao acesso à justiça, mas medida destinada à preservação da higidez processual, prevenção de fraudes e regular desenvolvimento do feito. 5. A determinação judicial encontra respaldo no art. 654, §1º, do Código Civil, bem como na jurisprudência do STJ e desta Corte, que admitem a adoção de providências adicionais para assegurar a legitimidade da postulação em demandas seriadas. 6. Embora regularmente intimada, a autora deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a afirmar que os documentos inicialmente apresentados seriam suficientes, circunstância que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. 7. A extinção sem exame do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanadas as irregularidades apontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir, com fundamento no poder geral de cautela, a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485,…
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