Processo 0007355-35.2026.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007355-35.2026.8.16.0194 Processo: 0007355-35.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$65.282,50 Autor(s): LETICIA BISINELLA FANINI SILVA Réu(s): HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Sequencial: 29224 Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação por danos materiais e morais ajuizada por LETÍCIA BISINELLA FANINI SILVA em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. e HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S. A., na qual a autora narra, em síntese, que foi induzida a contratar cota de multipropriedade vinculada ao empreendimento denominado “Residence Club at the Hard Rock Hotel Ilha do Sol”, mediante promessa comercial expressa de entrega da obra em dezembro de 2024. Aduz que, em 20 de novembro de 2023, firmou Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo 19 Cota Premium, Chalé, sendo-lhe garantido, como condição essencial para a celebração do negócio, que o empreendimento estaria concluído em dezembro de 2024. Relata que a informação foi reiterada pela equipe de vendas e foi determinante para sua decisão, pois pretendia utilizar a primeira semana de hospedagem em janeiro de 2025, período em que comemoraria seu aniversário. Sustenta que, no ato da negociação, efetuou pagamento do sinal de R$ 2.000,00, além de adimplir, até o ajuizamento da ação, 26 parcelas mensais no valor de R$ 1.561,25 cada, totalizando o montante de R$ 42.592,50. Afirma que sempre manteve o pagamento regular das prestações, acreditando na concretização do empreendimento dentro do prazo prometido. Defende que, ao buscar esclarecimentos junto aos canais de atendimento das rés, por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp, foi informada de sucessivas alterações unilaterais no cronograma, passando a entrega, inicialmente prometida para dezembro de 2024, para o primeiro semestre de 2026 e, posteriormente, para o final do ano de 2026. Sustenta que tal conduta caracteriza quebra da boa-fé objetiva, publicidade enganosa e violação ao dever de informação, razão pela qual não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para rescindir o contrato, com restituição integral dos valores pagos e indenização pelos danos suportados. No mérito, defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Tece comentários acerca da rescisão contratual e seus reflexos, especialmente, restituição integral e imediata dos valores pagos, no montante de R$ 42.592,50, afastando-se qualquer retenção contratual, especialmente a cláusula que prevê retenção de 25% dos valores e da comissão de corretagem; multa contratual compensatória prevista no contrato, correspondente a 10% do valor da venda, totalizando R$ 12.690,00; e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Sustenta estarem…
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