Processo 0007355-58.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007355-58.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007355-58.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS (AUTOR) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. FUNDEB. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal de Miracema do Tocantins contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência que reconheceu que a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal não abrange a totalidade das receitas do FUNDEB, mas apenas a contribuição do próprio município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: ( i ) há omissão no acórdão embargado quanto à tese de usurpação de competência do Poder Judiciário pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na edição da Resolução nº 126/2023-PLENO; e ( ii ) há omissão ou contradição quanto à interpretação do artigo 29-A da Constituição Federal e à inclusão da totalidade das receitas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Inexiste omissão quanto à tese de usurpação de competência do Poder Judiciário pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e detalhada, assentando que a atuação da Corte de Contas ocorreu em caráter estritamente consultivo e orientador, sem força de decisão judicial ou usurpação de atribuições do Poder Judiciário. 5. Não se verifica omissão ou contradição no tocante à base de cálculo do duodécimo, tendo o colegiado fundamentado de forma clara que apenas as receitas municipais próprias destinadas ao FUNDEB integram o repasse ao Legislativo local, excluindo-se as verbas de complementação da União e do Estado, sob pena de desvio de finalidade de verbas públicas vinculadas à educação básica. 6. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela de caráter interno, verificada entre os próprios fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa entre a decisão e as teses da parte, textos de lei ou julgados de outros tribunais. 7 . O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais encontra-se atendido, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada artigo indicado quando a matéria foi decidida com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se a sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese suscitada pela parte, configurando mero inconformismo o pleito de reforma do julgado por via…
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