Processo 0007356-79.2025.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007356-79.2025.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. THAIS DE SOUZA BELEZA, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Juntou documentos (evs. 1.2/1.10). Gratuidade de justiça concedida em ev. 8.1. Citado, o INSS apresentou contestação em evs. 12.1, alegando, litispendência / coisa julgada em relação ao processo n.º 10228867120244013200; no mérito alega, em suma ausência de início de prova e que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, haja vista que não comprovou sua condição de trabalhadora rural. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ev. 15.1. Audiência realizada em 27/04/2026, conforme termo constante do ev. 32.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a alegação de litispendência / coisa julgada em relação ao processo n.º 10228867120244013200, haja vista que os presentes autos se trata de pedido de benefício de salário-maternidade de seu filho: KAUE LOHAN BELEZA DE OLIVEIRA, nascido em 07/02/2025, requerido em 29/07/2025, enquanto os autos apontados pelo INSS se referem a pedido quanto ao filho mais velho da autora, sendo o requerimento administrativo de 2020, conforme em ev. 1.10, fls. 04/05 e CNIS em ev. 12.1, fls. 04/06. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Além disso, as partes já providenciaram a apresentação de todos os documentos que pretendiam sendo complementados pela audiência de instrução realizada, viabilizando, assim, o julgamento do mérito. O Salário-Maternidade é um benefício devido à segurada da Previdência Social por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, respeitando as disposições legais que regulam a proteção à maternidade. O benefício em questão é destinado às seguradas em geral, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 10.710/03. Importante observar que, de acordo com o artigo 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), no caso de atividade rural, é necessário comprovar essa atividade nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Nesse contexto, embora as atividades rurais frequentemente envolvam uma grande informalidade e precariedade documental, a lei exige um mínimo de prova material. Isso pode incluir dados de registro civil, como certidões de casamento, nascimento de filhos e até mesmo registros de óbito no caso de pensão, bem como a qualificação profissional de terceiros, como pais em relação aos filhos ou marido em relação à esposa, conforme estabelecido pelo STJ. No presente caso, a autora juntou documentos aptos a comprovar início de prova da sua atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, verifica-se que o conjunto de provas documentais e testemunhas se completam, pois em evs. 1.5/1.10, constatamos contrato de comodato realizado no ano de 2020, Ficha de Atendimento - Posto de Saúde, cartão gestante e cartão vacinação em zona rural; comprovante de recebimento anterior de salário maternidade na condição de segurada especial entre 2020/2024. Os documentos apresentados, somados aos depoimentos da autora e da testemunha ouvida em ev. 32.1, que foram uníssonas em declarar e detalhar a atividade rural exercida pela autora, são suficientes para atestar a prática da atividade rural, inclusive durante a…

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