Processo 0007357-53.2010.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007357-53.2010.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA RG 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PARADIGMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retorno dos autos para análise de adequação do julgamento do apelo aos parâmetros da modulação estabelecidos no Tema RG 985. 2. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. Em 12/06/2024, o Tribunal apreciou os embargos declaração opostos ao julgado e, na oportunidade, modulou os efeitos da aplicação do referido tema, nos seguintes termos: 'O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votará na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024'. 4. Em novos embargos, a Corte manteve os parâmetros da modulação. Eis a ementa do julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais. 2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Discute-se a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito e às ressalvas nela contidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição ou omissão no julgamento. O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que a alteração jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Destacou-se, ainda, que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.