Processo 0007357-94.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007357-94.2026.8.17.3130 AUTOR(A): JOANA DARK NUNES GOMES RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos, etc ... Joana Dark Nunes Gomes ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, todos já qualificados. Narra a demandante que passou a ser reiteradamente importunada por ligações telefônicas, mensagens e demais formas de cobrança extrajudicial promovidas pela requerida, que insiste na exigência de suposta dívida no valor de R$ 1.085,81, vinculada ao contrato n.º 143368127, identificado nos registros da empresa credora como referente ao produto Cartão Múltiplo — Cartão AME Gold Mastercard, com data de origem registrada em 16 de março de 2022. A suplicante nega categoricamente ter contraído tal obrigação, afirmando que jamais manteve qualquer relação jurídica com a requerida — inexistindo contratação, adesão, utilização de serviços, ampliação de negócio jurídico ou qualquer ato que pudesse legitimar a cobrança ora impugnada. Aduz, ainda, que, diante das insistentes investidas da demandada, solicitou, em reiteradas oportunidades, a apresentação de contrato, instrumento particular, proposta de adesão ou qualquer documento hábil a comprovar a origem da suposta obrigação, tendo sido sistematicamente ignorada. Sustenta que a conduta da requerida configura prática abusiva e atentatória à sua dignidade como consumidora, gerando dano moral presumido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e similares), sob pena de multa diária de R$ 300,00. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva das cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescidos dos encargos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.085,81. Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da Gratuidade da Justiça A requerente declarou-se desempregada e sem renda fixa, apresentando declaração formal de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em contrário — ônus que, à vista dos autos, não foi afastado. O acesso à Justiça constitui direito fundamental insculpido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não podendo ser obstado por vicissitudes econômicas momentâneas. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. (art. 98 do CPC) II.2 — Da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige como requisitos cumulativos para sua concessão: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito — o clássico fumus boni iuris — exige que o requerente convença o magistrado de que o provimento final provavelmente lhe será concedido,…
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