Processo 0007358-34.2013.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0007358-34.2013.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : MAURO MONTEIRO CARNEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE BERNARDES DE SOUSA (OAB MG074933) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÃO ESPECIAL. ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. EPI INEFICAZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, em virtude da exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts. O INSS sustenta, em síntese, a ausência de fundamento constitucional para tal reconhecimento a partir de 06/03/97, a inexistência de habitualidade e permanência da exposição e a eficácia do EPI. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso. 2. A apelação interposta pelo autor objetivando a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a verba honorária e concedida a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após a revogação expressa do enquadramento normativo; (ii) estabelecer se a exposição foi habitual e permanente, conforme exigido pela legislação aplicável; (iii) determinar se o uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; (iv) majoração da verba honorária e (v) concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade sob condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, sendo desnecessário que os agentes nocivos estejam expressamente previstos em regulamentos, por se tratar de rol exemplificativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), fixou a tese de que a exposição à eletricidade configura agente perigoso apto a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial, ainda que após a revogação do enquadramento pelo Decreto nº 2.172/1997. 5. A habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja ínsita à rotina laboral do trabalhador, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.404/PR. 6. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS), especialmente quando se trata de eletricidade, risco cuja neutralização integral por meio de EPI é, em regra, impraticável. 7. A documentação apresentada comprova a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts no(s) período(s) controverso(s), sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial. 8. A decisão judicial não afronta o princípio da separação dos poderes nem cria nova obrigação previdenciária sem respaldo legal, limitando-se à aplicação de norma já existente à situação concreta. 9. A condenação ao pagamento da verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto fixada em patamar adequado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante da ausência de complexidade excepcional da matéria…
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