Processo 0007360-02.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 0007360-02.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053137-54.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES PACIENTE : ERICK IRENO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : RINALDO RIBEIRO MORAES (OAB PA026330) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. INVESTIGAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECEIO HIPOTÉTICO DE PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, impetrado em favor de paciente investigado no bojo do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0053137-54.2025.8.27.2729, em que se apuram, em tese, os delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa sustenta a fragilidade dos elementos informativos, consistentes em registros de transferências financeiras via PIX sem individualização concreta de conduta criminosa, bem como o receio de futura decretação de prisão preventiva desprovida de fundamentação idônea, requerendo a concessão definitiva de salvo-conduto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção do paciente apta a justificar a concessão de habeas corpus preventivo; e (ii) estabelecer se a alegada fragilidade dos elementos informativos da investigação pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus preventivo exige demonstração de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível diante de receio abstrato ou meramente hipotético de futura prisão. 4. A inexistência de mandado de prisão expedido, de representação cautelar pendente de apreciação judicial ou de qualquer ato formal indicativo de iminente constrangimento ilegal afasta o interesse de agir na impetração. 5. A realização de diligências investigativas, como busca e apreensão, análise de movimentações bancárias e oitiva de testemunhas, constitui exercício regular da persecução penal, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal, e não configura, por si só, ameaça ilegítima ao direito de locomoção. 6. A concessão de salvo-conduto pelo simples fato de o investigado figurar em procedimento investigatório equivaleria à criação de imunidade processual indevida, incompatível com a atividade estatal de apuração de infrações penais. 7. O habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, razão pela qual não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem análise exauriente acerca da suficiência dos indícios de autoria e materialidade. 8. As alegações defensivas de ausência de individualização da conduta e licitude das transações financeiras demandam instrução probatória ampla e devem ser submetidas ao contraditório na investigação principal ou em eventual ação penal futura. 9. A legalidade da medida de busca e apreensão permanece hígida, uma vez que autorizada judicialmente com base em elementos mínimos aptos a justificar a diligência investigativa. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus preventivo depende de ameaça real, concreta e atual à liberdade de locomoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento : 1. O habeas corpus preventivo…
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