Processo 0007360-12.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007360-12.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007360-12.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANA KARINE PEREIRA RODRIGUES ARAGAO ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. Narra o requerente que é policial penal e que de acordo com a Lei n° 3.879/2022, preencheu os requisitos para progressão horizontal C. Assim, requer sua implementação com os respectivos efeitos financeiros, bem como, o recebimento do valor retroativo. Em sua defesa o requerido suscita a ocorrência de prescrição, e preliminar de falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901, de  31 de março de 2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal, objetivando, por meio de planejamento administrativo, orçamentário e financeiro, regulamentar o cronograma de concessão de evoluções funcionais previstas, após o termo do período de suspensão de que trata a lei estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e de amortização de saldos passivos.  Não há que se falar em consumação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. A autora pleiteia o reconhecimento de progressão funcional com efeitos financeiros a partir de 28/03/2025, tendo a presente ação sido proposta em 2026. Como o lapso temporal decorrido entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda é inferior a cinco anos, inexistem parcelas atingidas pela prescrição. Sobre a presente questão temos que fazer a análise levando-se em conta o TEMA 1075 do STJ. A tese fixada pelo TEMA 1075 do STJ é a seguinte: ... é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Então resta claro que o servidor público que preencher os requisitos legais para a progressão fará jus à sua concessão da progressão, não sendo possível a negativa do direito sob o fundamento de crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000. Portanto, deve ser analisado o pedido de concessão da progressão vindicada pela parte autora. O autor afirma que cumpriu todos os requisitos legais (lapso temporal, aprovação na avaliação periódica e apresentação da documentação probatória de qualificação), para a concessão da progressão horizontal. Vale ressaltar que, conforme artigo 13 da Lei n° 3.879/2022 é tarefa do Órgão Administrador do Sistema Penal gerir o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho da Polícia Penal e, por seus dirigentes máximos, baixar os atos necessários à sua…

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