Processo 0007360-49.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007360-49.2026.8.17.3130 REQUERENTE: MARIA NECI DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MARIA NECI DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Narra a demandante, em síntese, ser correntista do Banco Bradesco há mais de 30 anos, titular da conta corrente nº 100841-2, Agência 1122-3, e que, a partir do ano de 2022, a gerência da referida agência lhe ofertou crédito consignado na modalidade empréstimo, a ser descontado em folha de pagamento e em conta corrente, além de cartão de crédito e crédito pessoal, contratados sob as mesmas condições. Aduz que, após período de adimplemento regular, não logrou honrar com as obrigações, situação que a gerência da instituição financeira aproveitou para propor o refinanciamento das dívidas, ampliando o limite disponível e estendendo os prazos de pagamento. Relata que, no dia 30/04/2026, ao consultar seu saldo bancário, constatou que a totalidade de seus proventos de aposentadoria, no importe de R$ 3.433,29 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), transferidos automaticamente pela instituição financeira de sua conta salário para a conta corrente, foi integralmente retida para abatimento de débitos em aberto, consistentes em mora de cartão de crédito (R$ 5.472,29), mora de crédito pessoal (R$ 605,60) e parcela de crédito pessoal (R$ 1.454,37), totalizando R$ 7.532,26, resultando em saldo devedor remanescente de R$ 4.098,97. Sustenta que a requerida agiu de forma abusiva ao reter a integralidade de sua verba salarial de natureza alimentar, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, conduta que estaria em desacordo com a Lei nº 14.181/2021 e com o art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina o crédito responsável. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do valor de R$ 3.433,29, a abstenção de novas retenções integrais sobre os próximos depósitos salariais, a suspensão dos débitos automáticos e a fixação de astreintes. No mérito, requer a procedência da obrigação de fazer para que eventuais cobranças dos débitos remanescentes ocorram por meio diverso da retenção em conta salário/corrente, bem como a revisão de juros e encargos decorrentes do superendividamento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos eletronicamente digitalizados, incluindo extratos bancários que demonstram a movimentação da conta corrente no período controverso. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita Afirmada a necessidade econômica da parte autora, considerando a situação de superendividamento descrita nos autos, o comprometimento integral de seus proventos de aposentadoria e a condição de saúde que acarreta despesas médicas contínuas, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Da Improcedência Liminar Nos termos do art. 332, II, do CPC: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação…
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