Processo 0007362-89.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007362-89.2025.8.27.2737/TO AUTOR : VILMA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) ADVOGADO(A) : ROSA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013596) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão. Preliminar de carência da ação- falta de interesse de agir Não há que se falar em falta de interesse de agir pois foi necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a ré reconhecesse a fraude existente. Da Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição, aplica-se às relações de consumo o prazo quinquenal previsto pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao patrimônio do consumidor renova-se mensalmente a cada desconto efetuado, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Considerando que os descontos persistiram até o período de ajuizamento da demanda, não há que se falar em consumação da prescrição sobre o direito de discutir a validade das avenças, restando prescritas apenas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecederam o protocolo da ação. Impugnação da gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, entende-se que em primeiro grau, não incide nenhum tipo de verba sucumbencial, pois isso somente ocorre em grau de recurso cuja apreciação do pedido de impugnação cabe ao relator da turma recursal ao qual foi distribuído. Dispõe a lei n°. 9099/95: "Art.54. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §1° do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas a hipótese de assistência judiciária gratuita. "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará à custa e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne amatéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: " Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,…
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