Processo 0007364-05.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0007364-05.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IVAN CABRAL DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos etc... Narrou a parte autora, e síntese, ser cliente da concessionária ré no endereço Rua Comendador Morais, 407-B, Brasília Teimosa, Recife/PE, e que passou a receber faturas acima da média do imóvel, razão pela qual pleiteia a revisão imediata das mesmas, além de no mérito requerer a devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. Tutela de urgência negada (ID – 231660717). De sua parte, a demandada asseverou que as cobranças questionadas não possuem nada de irregular, estando na média de consumo do contrato e pontuando que todas as leituras do consumo de energia elétrica da unidade consumidora foram realizadas de forma presencial. Sem questões preliminares. Do mérito. Afora o fato de o autor não ter comprovado a irregularidade da cobrança, o que faz fenecer o pleito principal, observa-se que o termo de vistoria técnica de ID - 231535721 demonstrou não haver nada de irregular na instalação do imóvel. Desta maneira, resta fragilizada a alegação autoral de consumo elevado, sendo a hipótese real de ter havido elevação do valor do serviço de modo padrão ou de o autor ter adquirido novos eletrodomésticos para guarnecer sua residência, o que justificaria o aumento das faturas. Sendo este o verdadeiro motivo, o pleito basear-se-ia numa incapacidade transitória inerente à situação econômico-financeira do demandante, quer dizer, numa faculdade de cunho pessoal. Não cabe ao Poder Judiciário interferir em negociações livremente pactuadas. Logo, ausente qualquer prática abusiva ou ilegal por parte das rés em sua cobrança, sendo nítida, assim, a prevalência do princípio do pacta sunt servanda, um dos princípios basilares do direito das obrigações e contratos. Ante o exposto, por não verificar nenhuma conduta ilícita praticada pela empresa ré, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito ". RECIFE, 30 de abril de 2026. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, 111, 111, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP:…
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