Processo 0007364-36.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007364-36.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO SARAIVA DE MOURA, EDMILSON CARDOSO DE ARAUJO, MARCONDE JOSE DE MOURA, JOSE TEODOSIO DOS SANTOS, RITA DE CASSIA AMORIM, ARMANDINO BARBOSA DE LIMA, SEVERINO SILVESTRE BARBOSA, TELMA JOSE DE MOURA, TIBURCIO BEZERRA ESPINDOLA, MARTA JOSE DE MOURA, ANALIA DE SOUSA CARVALHO, CRISTINA JOSE DE MOURA, MARIA FRANCISCA FEITOSA, FRANCISCO PEREIRA CUNHA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE8991 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE MACEDO DASAEV COSTA - PE28905 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, afastou as alegações de prescrição e necessidade de sobrestamento do feito, e deferiu a habilitação dos sucessores, in verbis: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003058-15.2010.4.05.8300 REQUERENTE: ANTONIO SARAIVA DE MOURA, EDMILSON CARDOSO DE ARAUJO, MARCONDE JOSE DE MOURA, JOSE TEODOSIO DOS SANTOS, RITA DE CASSIA AMORIM, ARMANDINO BARBOSA DE LIMA, TELMA JOSE DE MOURA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, SEVERINO SILVESTRE BARBOSA, TIBURCIO BEZERRA ESPINDOLA, MARTA JOSE DE MOURA, ANALIA DE SOUSA CARVALHO, CRISTINA JOSE DE MOURA, MARIA FRANCISCA FEITOSA, FRANCISCO PEREIRA CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE08991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE MACEDO DASAEV COSTA - PE28905 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual diversos exequentes pleiteiam a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente. No curso da execução sobrevieram falecimentos de alguns exequentes, circunstância que ensejou a apresentação de pedidos de habilitação de sucessores, bem como a juntada de documentos comprobatórios da cadeia sucessória. A União manifestou-se nos autos, em determinadas oportunidades, insurgindo-se contra algumas habilitações postuladas, sustentando, em síntese, a impossibilidade de habilitação direta dos sucessores sem prévia abertura de inventário, além da necessidade de observância de eventuais retenções legais. Vieram os autos conclusos para apreciação das pendências processuais. É o que importa relatar. Passo a decidir. Não há fundamento para o sobrestamento do feito. A determinação de suspensão nacional exarada pelo c. STJ por ocasião da afetação do Tema 1254 alcança, de forma expressa, apenas os processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença no primeiro grau de jurisdição, sem que haja recurso especial pendente, razão pela qual não se enquadra no âmbito de abrangência da suspensão determinada pelo STJ. Nesse sentido, é uniforme a jurisprudência das Turmas desta Corte Regional: TRF5, AI…
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