Processo 0007367-98.2025.8.17.3090
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007367-98.2025.8.17.3090 REQUERENTE: VIRLANDIA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO(A): JOSE ISAEL VITORIANO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda originariamente ajuizada sob o rito de "Alvará Judicial" por VIRLÂNDIA RAMOS DOS SANTOS NEVES, atuando em causa própria, objetivando o levantamento de valores referentes a honorários advocatícios contratuais. A autora narrou que atuou como patrona de JOSÉ IVANIRO VITORIANO no processo previdenciário nº 0041102-49.2023.4.05.8300, que tramitou perante a 14ª Vara Federal de Pernambuco. Afirmou que a demanda foi julgada procedente, com a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de seu constituinte. Ocorre que o autor da ação originária faleceu em 09/01/2025, dias antes da liberação do saque. A advogada alegou que não houve o destaque prévio de seus honorários contratuais (pactuados em 30% sobre o proveito econômico) no juízo federal, motivo pelo qual requereu a expedição de alvará neste juízo estadual para o levantamento da quantia de R$ 7.140,56. Acostou aos autos o contrato de honorários, a certidão de óbito do cliente, e documentos extraídos do processo federal. Em juízo de admissibilidade, este magistrado proferiu despacho reconhecendo a inadequação da via eleita (jurisdição voluntária), uma vez que os valores integram o espólio do falecido, atraindo a necessidade de instauração do contraditório. Determinou-se a emenda da inicial para adequação ao procedimento comum e a comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas (ID 209273820). A parte autora cumpriu a determinação tempestivamente. Emendou a inicial para adequar o rito ao Procedimento Comum Cível (Ação de Cobrança), incluindo no polo passivo os herdeiros colaterais do de cujus (irmãos), ante a informação de inexistência de inventário aberto e de outros bens. Ademais, comprovou o regular recolhimento das custas processuais (ID 209921640). Em decisão saneadora inicial, este Juízo recebeu a emenda, indeferiu o pedido de tutela de urgência (por não vislumbrar risco de dissipação dos valores, depositados em conta judicial vinculada à Justiça Federal) e determinou a citação dos réus. Anunciou-se, desde logo, o julgamento antecipado do mérito após a fase de resposta (ID 221706203). Expedido mandado de citação em face do réu José Isael Vitoriano, a Oficiala de Justiça certificou, em 26/01/2026, que a diligência restou infrutífera, porquanto o imóvel se encontrava em obras e aparentemente desabitado (ID 228554892). Ato contínuo, em 09/02/2026, a autora atravessou a petição de ID 230067698, intitulada como manifestação dos herdeiros. Na referida peça, assinada exclusivamente pela própria autora na condição de advogada, informa-se que os herdeiros comparecem espontaneamente aos autos para "concordar com os termos da petição inicial" e que "não se opõem à liberação do crédito". Requerem, ainda, a liberação de suas respectivas cotas-partes do crédito remanescente. Para tanto, a autora colacionou instrumentos de procuração assinados por todos os herdeiros réus, outorgando poderes de representação judicial para ela própria. É o relatório. Passo a decidir. O processo exige saneamento imediato para a correção de vício processual insanável na atual conjuntura, consubstanciado em evidente conflito de interesses na representação processual. Conforme…
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