Processo 0007368-75.2019.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007368-75.2019.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0007368-75.2019.8.16.0001 E M E N T A : COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. A ção declaratória de rescisão. Princípio d a conservação dos contratos (favor c on t r ac t u s) . Adimplemento reflexo que afast a a resolução. Cumulação de c láu su la moratória e compensatória. P ossi bi li d ad e ante a diversidade de fat os geradores. Dano moral configurado ape n as para uma das autoras por conduta i n ad e q u ad a. Parcial procedência. Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE distribuída por ALEXANDRE MAGNO DE BRITO e ELY DE AGUILAR em face de JOSÉ JURANDIR TEIXEIRA JÚNIOR e GILBERTO GAVLOVSKI, todos devidamente qualificados nos autos. Narram que firmaram, em 13 de abril de 2018, o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano com edificação em alvenaria (Lote 07 da Quadra 15, Vila Centenário, Curitiba/PR) com os Réus, pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Pá g i n a 1 de 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Relatam que a estrutura de adimplemento consistiu no pagamento de R$ 80.000,00 via depósito bancário e na correlata dação em pagamento de um veículo: Audi Q5, ano 2010 (Placa AGZ-1007), avaliado nos R$ 80.000,00 remanescentes. Ventilaram que, logo após a tradição, o veículo automotor acima apresentou vício redibitório crônico no motor. Informados tempestivamente acerca da necessidade de reparo, cujos orçamentos atingiram o montante de R$ 23.840,74, os Réus quedaram-se inertes, perfectibilizando o inadimplemento substancial do ajuste. Aduzem que, perante a desídia contumaz dos compradores, ora Réus, providenciaram a revogação da procuração em causa própria anteriormente outorgada para a transferência do bem. Em ato contínuo, alegam que o corréu, JOSÉ JURANDIR TEIXEIRA JUNIOR, ostentando a sua condição de militar e acompanhado de terceiro, deslocou-se à residência da coautora, ELY DE AGUILAR — senhora idosa e responsável por filha com necessidades especiais — exercendo inaceitável coação moral para compeli-la a outorgar novo instrumento de mandato, fato que ensejou o imediato registro de Boletim de Ocorrência policial. Pá g i n a 2 de 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Diante do exposto, requereram a declaração judicial de rescisão do contrato, o reconhecimento peremptório da nulidade do mandato outorgado sob coação, a reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação dos Réus ao pagamento da cláusula penal de 10% prevista no instrumento, taxa de ocupação mensal de R$ 1.500,00, ressarcimento por despesas materiais do diagnóstico veicular e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada…

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