Processo 0007369-27.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007369-27.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0007369-27.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: AROLDO PESSOA DE SA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização promovida por AROLDO PESSOA DE SA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em virtude de alegada exclusão indevida da Tarifa Social de Energia Elétrica da unidade consumidora titularizada pelo demandante, com consequente majoração das faturas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Alega o autor, em síntese, ser pessoa idosa, inscrita no CadÚnico e beneficiária da tarifa social de baixa renda, afirmando que passou a receber faturas em valores superiores aos ordinariamente cobrados, notadamente nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, em razão da não aplicação do benefício tarifário. Sustenta que, ao buscar solução administrativa, foi informado pela concessionária acerca de suposta necessidade de atualização cadastral, embora, segundo afirma, seu cadastro social permanecesse regular. Requereu, assim, a regularização/manutenção da Tarifa Social de Energia Elétrica e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir/perda superveniente do objeto, ao argumento de que o benefício teria sido restabelecido em 12/02/2026, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 25/02/2026. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que a unidade consumidora do autor permaneceu enquadrada como baixa renda de 13/08/2020 a 16/12/2025, que houve suspensão temporária do benefício entre 17/12/2025 e 11/02/2026 por necessidade de atualização cadastral junto ao CadÚnico, e que a Tarifa Social foi restabelecida a partir de 12/02/2026. Defendeu, ainda, inexistir dano moral indenizável, por se tratar de mera cobrança, sem suspensão do serviço, negativação ou violação a direito da personalidade. A parte autora apresentou manifestação à contestação, impugnando a preliminar, os documentos apresentados pela concessionária e reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço. Foi concedida a tutela antecipada, ID 232785709. Realizada audiência una em 13/04/2026, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, a demandada reiterou os termos da contestação e impugnou a documentação autoral, enquanto a parte autora reiterou os termos da inicial. Colhido o depoimento pessoal do demandante, este declarou que a fatura referente ao mês de abril não havia chegado à sua residência. É o relatório. Decido. Da preliminar de ausência de interesse de agir/perda do objeto Rejeito a preliminar. A demandada sustenta que o benefício da Tarifa Social teria sido restabelecido em 12/02/2026, antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual inexistiria interesse processual. Todavia, ainda que se admita o restabelecimento administrativo do benefício antes da propositura da ação, permanece presente a utilidade do provimento jurisdicional, pois a pretensão autoral não se limitou à reativação da tarifa social. O demandante também pretende declaração de irregularidade da exclusão temporária do…

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