Processo 0007369-94.2024.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0007369-94.2024.8.17.2640 AUTOR(A): AMANDA SILVESTRE RODRIGUES RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AMANDA SILVESTRE RODRIGUES, para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito de R$ 2.000,00, determinar a abstenção de negativação da autora, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sustenta o embargante, em resumo, a existência de omissão no julgado, afirmando que a sentença não teria apreciado adequadamente a razoabilidade da multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, bem como a proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Requer, em consequência, a redução das astreintes e dos honorários ao patamar mínimo de 10%. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado da demanda. Requereu, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório. Certificado o decurso de prazo sem manifestação ulterior, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito, tampouco à substituição da via recursal própria, salvo quando o saneamento do vício identificado implicar, excepcionalmente, alteração do resultado do julgamento. No caso, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos e formalmente cabíveis. No mérito, contudo, comportam acolhimento apenas parcial, sem efeitos modificativos, unicamente para explicitar os fundamentos relativos à multa cominatória e aos honorários advocatícios, preservando-se integralmente o comando sentencial. A sentença embargada examinou de forma suficiente a controvérsia central da demanda. Reconheceu a relação de consumo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, a insuficiência das telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo réu e a ausência de prova técnica idônea da regularidade da transação questionada. Também foi expressamente considerado que o banco reconheceu a fraude em uma das transações realizadas no mesmo dia, mas manteve a cobrança da outra, no valor de R$ 2.000,00, embora ambas estivessem inseridas em contexto fático semelhante. A conclusão pela falha na prestação do serviço e pela inexigibilidade do débito, portanto, foi devidamente fundamentada. Quanto à multa cominatória, não há excesso a justificar sua redução neste momento processual. A multa diária fixada na sentença tem natureza coercitiva, e não indenizatória ou punitiva. Sua finalidade é assegurar a efetividade da ordem judicial, impedindo que a autora seja inscrita em cadastros restritivos de crédito por débito judicialmente declarado inexistente. A…
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