Processo 0007370-12.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0007370-12.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FLAVIA CEZAR DOS SANTOS DEMANDADO(A): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por FLAVIA CEZAR DOS SANTOS em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., na qual a parte autora alega que é proprietária de veículo segurado junto à demandada, tendo sofrido sinistro e sido inicialmente informada de perda total, decisão posteriormente revertida. Sustenta que o automóvel lhe foi devolvido em condições inadequadas, com danos mecânicos inexistentes anteriormente e com a retirada do catalisador, que não foi restituído. Afirma que arcou com reparos no valor de R$3.878,24(três mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Diante disso, requer o ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados, inclusive o valor do catalisador caso não seja devolvido. Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 236530493 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II – Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, encontrando-se presentes os requisitos previstos no art. 330 do CPC. No tocante à prejudicial de prescrição, a demandada sustenta a ocorrência do prazo anual a partir da ciência do fato gerador. Todavia, razão não lhe assiste. Com o advento da Lei nº 15.040/2024, que revogou o art. 206, §1º, II, do Código Civil, passou a dispor o art. 126, II, da referida lei, que a prescrição ocorrerá em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora quanto à pretensão do segurado. No caso concreto, a demandante juntou solicitação de ressarcimento datada de 31/10/2025 (ID nº231543366), inexistindo comprovação da data de resposta da seguradora, razão pela qual adoto tal data como marco inicial para contagem do prazo. Considerando o ajuizamento da ação em 25/02/2026, não se consumou a prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da seguradora pelos danos verificados no veículo após sua permanência em oficina indicada pela própria demandada. A autora comprovou documentalmente o estado do veículo após sua devolução, bem como juntou orçamentos e comprovantes dos reparos realizados. Restou portanto demonstrado que o automóvel foi devolvido sem o catalisador e apresentando falhas mecânicas inexistentes anteriormente, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço securitário. Cumpre salientar que a seguradora responde objetivamente pelos danos decorrentes da execução do contrato de seguro, inclusive por atos de oficinas credenciadas ou indicadas, por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida. Em análise ao dano, temos que os documentos acostados aos autos demonstram gastos totais de R$4.790,80(quatro mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos), para reparar o veículo, todavia, em observância ao princípio da congruência e ao limite do valor da causa, o pedido deve ser acolhido no montante…
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