Processo 0007370-46.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007370-46.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Considerando o julgamento do IRDR, e a definição dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, dou seguimento ao feito. 2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou o IRDR 13, firmando o entendimento vinculante de que o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas, tem legitimidade para compor o polo passivo nas demandas que discutem diferenças de valores depositados e sacados em contas PIS/PASEP: (...). A tese a ser firmada, para efeito do art. 985 do Código de Processo Civil, é a seguinte: Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. (...). 01. Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se volte contra diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP. 02. Com a permissão do art. 1.013 do CPC e ao se considerar as condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito. 03. A não comprovação da desatenção aos critérios legais e a apresentação de cálculos destoantes da previsão legal sobre a atualização dos valores referentes ao PASEP, conduzem à improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Pedidos improcedentes. (TJMS. IRDR nº 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 30/04/2021, p. 06/05/2021) 2.1 Aliás, a demanda foi ajuizada inicialmente na justiça comum federal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a do polo passivo, e declinando a competência para a justiça comum estadual (p. 246-9), e não houve recurso em desfavor daquele decisum. 2.2 Portanto, rejeito a tese de incompetência absoluta do juízo. 3. A parte requerente foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (p. 255) e permaneceu inerte nesse aspecto (p. 263). 3.1 Assim, revogo a justiça gratuita eventualmente concedida, e, nos moldes do artigo 102, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, ordeno a intimação da parte requerente para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito; 3.2 Faculto, independentemente de requerimento, dentro do prazo do item "a", do dispositivo, o parcelamento das custas judiciais, por meio da ferramenta desenvolvida pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser acessada pelo link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas. 3.3 Aderido e comprovado o parcelamento, voltem para dar seguimento ao feito. Intimem-se.

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