Processo 0007370-63.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007370-63.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007370-63.2026.4.05.8400 AUTOR: LUCIA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO - RN9758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por LUCIA BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. A perita judicial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo de forma satisfatória, tendo indicado a(s) doença(s) da(s) qual(is) a autora é portadora e apresentado conclusão acerca da ausência de impedimento. Ressalte-se que a incapacidade não decorre do só fato de haver patologia/doença/seqüela, sendo necessária a avaliação de como tal patologia interfere nas atividades da parte autora. Ademais, os peritos não têm sua conclusão adstrita aos laudos elaborados por outros médicos, podendo firmar sua própria convicção a respeito da existência ou não de impedimento no periciando. Com efeito, não há obrigação ou limitação legal para que o diagnóstico seja objeto de análise por médico especialista. Embora a cultura popular, e mesmo algumas decisões judiciais, caminhem eventualmente em sentido oposto, o fato é que o diagnóstico de patologias pode ser realizado por médico clínico, ou seja, qualquer profissional que complete o ciclo básico de formação, que, diga-se, é o mais longo dentro das universidades brasileiras, consistente em 4 anos de estudos internos complementados por dois anos de prática. Ressalta-se que a lei 12842/2013, em seu art. 4o. inciso X, assegura ao profissional médico e não ao especialista, a possibilidade de praticar o ato médico, estando no rol destes a "determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico". É este o entendimento da TRRN: "2. De acordo com o artigo 145, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Por sua vez, o § 2º deste dispositivo prevê que os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. Acerca da matéria, a TNU entende que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos." (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.). 3. Assim, afasto a alegação de nulidade em razão da emissão do laudo por perito judicial não especialista, haja vista que este foi formulado por profissional médico perito especialista em medicina do trabalho, plenamente habilitado para averiguar a capacidade ou incapacidade laborativa da demandante, com elementos de convencimento que garantem idoneidade à citada prova judicial. (Processo 0509532-57.2015.4.05.8400, participaram da Sessão de Julgamento da Turma Recursal, ocorrida no dia 21 de outubro de 2015, o MM Juiz…

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