Processo 0007370-69.2016.8.14.0045
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0007370-69.2016.8.14.0045 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] POLO ATIVO: Nome: KITS PARANA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N. 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-240 |Advogado do(a) EXEQUENTE: ADALBERTO FONSATTI - PR18678 POLO PASSIVO: Nome: PITANGA CALCADOS CONFECCOES LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N. 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-240 | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por KITS PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face de PITANGA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., sucessora de PETRUCELI E SILVA LTDA. ME, fundada em cheques emitidos entre novembro e dezembro de 2015, no valor originário total de R$ 62.120,00, atualizado na inicial para R$ 67.413,91, instruída a exordial com os respectivos títulos e demonstrativo do débito. A tentativa inicial de localização da executada restou infrutífera, vindo a ser posteriormente deferida a citação por edital em 18/08/2020. Após o deferimento, a exequente peticionou em dezembro de 2020 requerendo, com urgência, a expedição do edital, reiterando o pedido em janeiro de 2021, ocasião em que novamente postulou a citação editalícia. Houve nova manifestação em junho de 2022, insistindo no prosseguimento do feito. O edital de citação foi efetivamente publicado em 09/08/2023. Em 08/07/2024, foi certificada a fluência do prazo sem manifestação da executada após a citação ficta, tendo a exequente sido intimada a se manifestar. Em 09/07/2024, requereu o prosseguimento da execução, com inclusão da executada em cadastro de inadimplentes e realização de medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, além de juntar planilha atualizada do débito. Sobreveio decisão em 06/02/2025 que, à vista da citação por edital e da ausência de defesa até então apresentada, indeferiu os pedidos de bloqueio de valores e bens, nomeou a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da executada e deferiu apenas a inclusão do CNPJ da devedora no cadastro de inadimplentes. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo o regular prosseguimento do feito e a observância do devido processo legal, sem suscitar objeção específica quanto à higidez formal dos títulos, à exigibilidade do crédito, ao valor executado ou à regularidade da formação da relação processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da admissibilidade da tutela executiva A presente execução funda-se em cheques, títulos que a legislação processual qualifica expressamente como executivos extrajudiciais. A própria exordial delimitou os títulos, individualizou seus números, datas, valores e motivos de devolução, bem como apresentou memória de cálculo do débito. A obrigação exequenda, portanto, revela-se, em tese, certa, líquida e exigível, atendendo ao disposto nos arts. 783, 784, I, 786 e 798 do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pela curadoria especial limitou-se, legitimamente, à negativa geral, o que se explica pela natureza da atuação institucional do curador nomeado em favor de parte citada fictamente.…
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