Processo 0007370-97.2023.8.17.2710
TJPE • Interdição
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a)Raphael Calixto Brasil Juiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0007370-97.2023.8.17.2710, proposta por R. B. D. O. em favor de M. H. B. D. O., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de M. H. B. D. O.,(...), declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, em razão de enfermidade mental (...), consoante laudo pericial. Em face do decidido, nomeio-lhe CURADORA definitiva sua filha, ROSÂNGELA BEZERRA FLORÊNCIO, a qual deverá prestar o compromisso legal, dispensando-lhe a hipoteca legal. A curadora deverá exercer seu múnus pessoalmente, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Saliente-se que, em respeito ao Art. 1.772 do Código Civil e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Fica a curadora com poderes para representar a interditada em juízo e fora dele, administrar seus bens e rendimentos, junto a instituições bancárias (incluindo Banco Bradesco e outras) e órgãos previdenciários (INSS, FUNAPE/PMPE, etc.), sendo-lhe vedado, sem prévia autorização judicial, alienar ou gravar de ônus reais os bens móveis e imóveis da curatelada, contrair empréstimos em nome desta, ou praticar atos que exorbitem a simples administração. Registro, por oportuno, que os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias e assistenciais deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditada. A curadora deverá prestar contas anualmente ou sempre que exigido, na forma da lei." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 7 de abril de 2026, Eu, ELINEIDE MESSIAS DA SILVA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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