Processo 0007371-87.2023.8.13.0481
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0007371-87.2023.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURO LUCIO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I– RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputou ao acusado MAURO LÚCIO ALVES, já qualificado nos autos, a prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado por ter sido praticado em faixa de pedestres e agravado por gerar dano potencial a duas ou mais pessoas (art. 302, § 1º, inciso II, c/c art. 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia, apresentada em 24 de agosto de 2023 (ID 9902012855), que no dia 26 de maio de 2023, por volta das 18h30min, no cruzamento da Avenida João Alves do Nascimento com a Rua Coronel Elmiro Alves do Nascimento, Bairro Centro, Município de Patrocínio/MG, o denunciado, agindo por imprudência, atropelou e matou a vítima Juliana Cortes Rabelo, que transitava a pé pela faixa de pedestres. Segundo apurado, o acusado conduzia o veículo VW/Crossfox, placa JHX-0655, e adentrou a via arterial em velocidade incompatível, desrespeitando a indicação semafórica e atingindo a ofendida, expondo a dano potencial os demais condutores que trafegavam pelo local. A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2023 (ID 9902772995), ocasião em que foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do acusado, incluindo a suspensão do direito de dirigir. O acusado foi devidamente citado em 28 de agosto de 2023 (ID9907221700) e, por meio de defensores constituídos, apresentou resposta escrita à acusação em 11 de setembro de 2023 (ID 9917724602). A defesa opôs exceção de suspeição (ID 9917713307), a qual, em autos apartados (nº5010920-20.2023.8.13.0481), foi julgada improcedente pelo juízo e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID10282514041). O acusado também interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a imposição das medidas cautelares (ID 9910762101). A instrução processual prosseguiu com a realização de audiência de instrução e julgamento em 22 de agosto de 2025 e 09 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Na primeira ocasião, foram ouvidas as testemunhas Pablon Herick Santos Gonzaga e Thiago Cézar dos Santos. Em audiência em continuação, foram inquiridas as testemunhas Ana Paula Carneiro Nogueira, bem como Irson Inácio Moreira e Iris Rodrigues da Cunha Alves. O acusado Mauro Lúcio Alves foi interrogado. Após a realização dos atos de instrução, abriram-se vistas às partes para a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas em 29 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a procedência integral da pretensão punitiva estatal, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas, pugnando pela condenação do acusado nas sanções do artigo 302, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A defesa do acusado, em seus memoriais apresentados em 13 de outubro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e posteriormente ratificados (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela absolvição,…
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