Processo 0007371-88.2022.8.16.0174
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007371-88.2022.8.16.0174 Processo: 0007371-88.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$463.198,23 Polo Ativo(s): CEMBRA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 81.043.168/0001-86) RUA GRA NICCO, 113 BLOCO 02 405 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Terceiro(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CEMBRA ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de mov. 174.1, proferida na fase de cumprimento de sentença condenatória de repetição de indébito tributário em que figura como executado o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. Para a adequada delimitação do thema decidendum, impõe-se breve resgate do iter percorrido. A presente demanda foi originalmente ajuizada pela ora exequente como ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito fiscal, com pedido de tutela provisória, objetivando o reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre serviços de obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário prestados à SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná, em decorrência dos contratos nº 23615 e 23988, no território deste Município (mov. 1.1). A liminar foi concedida e determinou-se a citação do executado e a intimação da SANEPAR, que manifestou interesse em acompanhar a demanda como terceira interessada. Citado, o Município contestou a ação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a regularidade da exação; houve impugnação à contestação pela autora. Sobreveio sentença de procedência (mov. 56.1), na qual este Juízo declarou a inexigibilidade do ISS sobre os serviços relativos às obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário prestados pela exequente à SANEPAR no Município de União da Vitória/PR (contratos nº 23615 e 23988), condenando o executado à restituição dos valores eventualmente retidos/recolhidos a esse título, com incidência única, desde cada cobrança indevida e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou-se, ainda, o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, postergados para a fase de liquidação. Determinou-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de reexame necessário. O Município interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Operou-se o trânsito em julgado em 05/09/2024 (mov. 132). Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 05/03/2025, com evolução de classe processual, sucederam-se atos voltados à apuração e liquidação do quantum debeatur, com sucessivas remessas dos autos ao Contador Judicial, expedições parciais de RPVs e precatórios em favor da exequente, depósitos e levantamentos,…
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