Processo 0007372-20.2026.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007372-20.2026.8.16.0017 Processo: 0007372-20.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Radio Maringá Fm Ltda. Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. RADIO MARINGÁ FM LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada c/c indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA narrando, em síntese, que: a) realizou a contratação de linha telefônica junto à SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES, com direito às linhas de número (44) 3220-4000 a (44) 3220-4099, objetivando a criação de conta comercial na rede de comunicação WhatsApp, administrada pela ré, sob o número (44) 3220-4040; b) a conta em questão foi criada em agosto de 2023 e, até pouco tempo, funcionava normalmente, como é possível verificar em vídeo do programa de anúncios em funcionamento; c) em março de 2025, foi impossibilitada de acessar a conta em questão, pois, quando tentava entrar no aplicativo, ele apresentava a seguinte mensagem: “Esta conta não pode mais acessar o WhatsApp Business”; d) o referido perfil já estava em funcionamento desde 2023, data em que foi firmado contrato com a operadora, com diversas publicidades veiculadas em rádio as quais fazem referência ao número bloqueado, contudo, foi desativado pela ré sem que houvesse qualquer informação acerca do motivo específico desta desativação; e) uma vez impossibilitada de acessar seu perfil, entrou em contato com a central de apoio do WhatsApp, para tentar obter maiores informações acerca do ocorrido, porém não recebeu resposta efetiva, permanecendo sem qualquer informação concreta acerca do motivo do bloqueio; f) não saber qual de suas atividades teria violado a política de mensagens impossibilita completamente a apresentação de qualquer defesa relacionada ao conteúdo publicado, ou seja, não pode provar que suas atividades não violam direitos de terceiros; g) referida conta permanece bloqueada até a presente data, situação que tem causado prejuízos contínuos à sua comunicação com o público e à divulgação de suas atividades empresariais; h) investiu valores consideráveis na elaboração de publicidades que fazem referência ao número bloqueado como meio direto de contato entre o público e a autora, bem como, para a elaboração dos conteúdos destinados exclusivamente a esta conta e, ainda assim, teve todo este esforço e investimento excluídos sem que sequer pudesse se defender; i) o perfil em questão tornou-se parte integrante da identidade da autora, funcionando como o principal canal de interação com seus ouvintes para divulgação de promoções, realização de sorteios e compartilhamento de informações institucionais e sua exclusão abrupta afetou não apenas a comunicação com o público, mas também a credibilidade da emissora enquanto agente de relevância regional; j) considerando a maneira arbitrária com que a ré agiu ao bloquear a conta da autora na rede WhatsApp, não restou outra opção senão a propositura da presente demanda. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão…
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