Processo 0007372-94.2019.8.19.0077

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007372-94.2019.8.19.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c pedido de indenização por danos morais proposta por ISADORA PASSOS DELESPORTE DOS SANTOS em face de UNIMED COSTA VERDE (RJ) COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustentando, em síntese, que foi feito pedido administrativo frente à UNIMED COSTA VERDE para autorização de cirurgias reparadoras no abdômen e mamas decorrente do tratamento contra obesidade no qual a Autora se submeteu, tendo a Ré negado a cobertura. A peça exordial veio instruída com os documentos dos indexadores 18-42. Decisão ao indexador deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça à autora. Contestação ao indexador 55 impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça concedida à parte autora e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos uma vez que o procedimento em tela não possuí cobertura contratual, reconhecido pela própria Agência Reguladora ANS, com fundamento na Lei. 9.656/98, sustentando tratar-se de procedimento exclusivamente estético. Réplica ao indexador 119. Decisão de saneamento do feito ao indexador 162, complementada ao indexador 182 invertendo o ônus da prova e deferindo a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde. É o breve relatório. Decido. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a ré, de fornecedora de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do referido diploma legal, sem prejuízo das normas contidas na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) . Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . Da análise dos autos verifica-se que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica, necessitando de cirurgias reparadoras no abdômen e mamas decorrente do tratamento a que a autora fora submetida. Acerca do rol estabelecido pela ANS, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, definiu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A…

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